O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019, com data de 15 de Maio, esclarece uma questão controversa, julgando inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Esta decisão, que contém igualmente uma declaração de voto lapidar do Professor Manuel da Costa Andrade, vem no sentido do que a AEM sempre tem defendido quanto ao direito à não auto-incriminação das empresas privadas perante as autoridades administrativas, em particular a CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade da Concorrência.
De facto, como de há muito vimos afirmando, a garantia da capacidade funcional das autoridades administrativas em ordem à realização das respectivas atribuições, a qual supostamente exige uma lógica de continuidade de actuação por razões de eficiência, não pode prevalecer sobre o princípio segundo o qual, em processo penal, mas igualmente em processo contraordenacional, ninguém pode ser coercivamente obrigado a contribuir activamente para a sua própria condenação.
O Acórdão pode ser consultado aqui.