A Portaria n.º 164/2022 de 23.06.2022 regula a instalação provisória do MENAC, a autoridade nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.

A instalação definitiva será futuramente declarada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do Presidente do MENAC.

O mencionado despacho conjunto produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, condicionado à conclusão dos seguintes passos:

– estarem constituídos três órgãos: o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Consultivo; 

– o MENAC dispor de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento; 

– estarem preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento e do seu mapa de pessoal, o que deverá ter lugar antes de 7 de junho de 2023. 

– estar fixado o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC.

Importa recordar que o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09.12.2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e o regime geral de prevenção da corrupção entrou em vigor em 7 de Junho passado e que, pese embora a aplicação do respectivo regime sancionatório apenas produzir efeitos a partir de 07.06.2023 (e a partir de 07.06.2024, no que concerne as médias empresas), desde 18.06.2022 está em vigor a Lei n.º 93/2021 de 20.12.2021 que estabelece o regime geral de protecção de denunciantes relativamente ao qual compete ao (inexistente) Mecanismo Nacional Anticorrupção a competência principal para o processamento de contraordenações e aplicação de coimas.

A Portaria n.º 164/2022 apenas entrará em vigor no dia de início de funções do futuro presidente do MENAC.