O Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prática fiscal de um Estado Membro segundo a qual, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento de um contribuinte, os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista desse Estado Membro só contam por 50% do seu montante, ao passo que os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas dos outros Estados Membros são tomados em conta na totalidade.
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Dividendos auferidos com ações admitidas à negociação — Benefício fiscal reservado aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista nacional — Diferença de tratamento — Critério de diferenciação objetivo — Restrição — Artigo 65.° TFUE — Situações objetivamente comparáveis — Justificação — Objetivo de natureza puramente económica»
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), 9 de setembro de 2021, n.º processo C‑449/20, aqui.