A CMVM esclarece que, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, vigora desde 1 de janeiro de 2021 o regime de contingência aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido, nos termos do decreto-lei n.º 106/2020, o qual define os moldes em que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as

entidades gestoras de organismos de investimento coletivo  – que, no final de 2020, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal –, podem continuar transitoriamente a fazê-lo até 31 de dezembro de 2021, devendo estas solicitar, até 31 de março, a manutenção da atividade em Portugal. 

Comunicado da CMVM sobre o Regime de contingência aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal no âmbito do Brexit, aqui.

A CMVM disponibiliza, igualmente, um conjunto de Perguntas e Respostas sobre o Brexit, aqui.