Sumário Executivo

A AEM – Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado apresenta os seus comentários no processo de consulta promovido pela Comissão Europeia sobre o Livro Verde em matéria do governo das sociedades (The EU corporate governance framework, COM(2011) 164). Na medida em que representa as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, e, portanto, as empresas directamente afectadas pelas questões em causa, a AEM dá a maior importância aos temas relacionados com o governo das sociedades.

Nestes termos, a AEM entendeu apresentar uma resposta extensa e detalhada, assente na fundamentação, séria e actualizada, das soluções preconizadas quanto a cada uma das questões em apreço.
Este modo de proceder revela-se imprescindível, no caso da Associação que representa os emitentes portugueses, na medida em que o tema e a regulação do governo das sociedades, em Portugal, apresentam contornos específicos que os diferenciam da situação genericamente existente na Europa o que obriga a uma análise particularmente cuidada e numa dupla
dimensão.

Em primeiro lugar, está em causa uma consulta pública europeia, a qual parece ter como intuito de fundo subjacente uma possível maior intervenção legislativa na área do corporate governance, o que, pelas razões que a seguir se descrevem, se regista com preocupação.
Mas, por outro lado, resulta claro do documento de consulta que muitas das soluções nele contidas já se encontram hoje vertidas para o regime jurídico português, seja sob a forma de regras ou de recomendações.
Isto significa que, designadamente em comparação com o que se passa na maior parte dos outros Estados europeus, as empresas emitentes portuguesas já hoje têm o desenvolvimento da sua actividade condicionado pelo sobrepeso regulatório que, nesta como noutras matérias, sobre elas impende, encontrando-se, pois, numa posição desvantajosa em relação aos seus concorrentes.

Face ao exposto, a resposta da AEM à consulta pública aqui em causa, assenta num conjunto de princípios essenciais, a saber:

1. A evolução das preocupações europeias nesta matéria foi desenhada como resposta à crise financeira internacional e à percepção de que certas falhas de governação podem ser causadoras de perturbações sistémicas; esta percepção, sendo válida num certo plano internacional, não encontra correspondência, nem em termos de dimensão nem no que respeita à concreta experiência vivida, no caso português.

2. Nas avaliações internacionais realizadas, o comportamento das sociedades cotadas portuguesas em matéria de corporate governance é considerado extremamente positivo: este resultado, que deve creditar-se, inteiramente, às nossas empresas, resulta do esforço
sistemático de aprimoramento das práticas de governo, que estas têm vindo a realizar, na linha dos melhores padrões internacionais.

3. Os estudos realizados sobre a matéria, apontam no sentido de ser desaconselhável uma harmonização europeia de larga escala no âmbito do governo das sociedades.

4. Por maioria de razão, em Portugal, onde já se foi muito mais longe (e, na verdade, longe de mais) no enquadramento jurídico da matéria, não existe necessidade, oportunidade ou justificação para novas investidas regulatórias na área do corporate governance.

5. É absolutamente essencial, em quaisquer processos regulatórios, ter como principal objectivo manter o adequado equilíbrio entre o espaço de autonomia das empresas, a competitividade do mercado e a intervenção legislativa, ou regulamentar, a qual deve confinar-se a uma função residual e excepcional em benefício do bom desenvolvimento do mercado de capitais.

6. Em matéria de governo das sociedades, deve vigorar um princípio de primazia dos accionistas e das assembleias gerais; deste modo, qualquer nova intervenção legislativa ou regulatória apenas deve acontecer desde que justificada como resposta a problemas reais que
não possam ser resolvidos através de outras soluções e após a realização de avaliações de impacto e estudos de custos/benefícios que demonstrem um saldo inequivocamente positivo, com observância do princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade.

7. Ao que acresce que, é imprescindível diminuir a actual carga regulatória sobre os regulados e corrigir fenómenos de sobreregulação, susceptíveis de conduzir a custos e prejuízos excessivos para as empresas emitentes, sem correspondência em benefícios concretos
para os accionistas e investidores, e, em detrimento da competitividade das empresas e da sua capacidade de gerar crescimento económico, emprego e progresso social.

8. Mais: é necessário que as estruturas regulatórias contribuam para uma maior atracção dos investidores relativamente aos títulos portugueses, é essencial que os custos para as entidades emitentes e para os investidores no mercado português, incluindo os associados à actividade regulatória e de supervisão, diminuam, e é indispensável que se promova a estabilidade no enquadramento jurídico aplicável às entidades emitentes e aos investidores.

9. Como resulta claro, não só eventuais iniciativas legislativas a nível europeu não devem ser acriticamente transpostas para o ordenamento português como a oportunidade desta consulta pública, ainda que de nível europeu, deve ser aproveitada para suscitar a reflexão sobre vários dos deveres contemplados no ordenamento jurídico nacional, e que não encontram adesão a nível comunitário europeu, e, sendo o caso, para proceder à sua supressão.

10. Em qualquer caso, o princípio de comply or explain, que consubstancia o legado europeu mais relevante na matéria da governação societária deve ser preservado enquanto tal: trata-se de uma técnica legislativa eficaz, que obriga à prestação de informação quanto às escolhas de
governação de cada sociedade, ao mesmo tempo que salvaguarda um grau equilibrado de flexibilidade e de adequação das recomendações, sendo imperioso que a regulação respeite as opções legítimas realizadas pelas sociedades emitentes, designadamente, quando estas optem pela prestação de informação quanto às escolhas de governação adoptadas.

Em conclusão,

– este é o tempo de proceder à avaliação, séria e cuidada, dos custos e benefícios decorrentes das regras e recomendações vigentes;

– este é o tempo de promover a estabilidade no enquadramento jurídico aplicável às sociedades emitentes e aos seus accionistas;

– este é o tempo de trabalhar no sentido da credibilização do mercado de capitais nacional junto dos investidores;

– este é o tempo de promover o indispensável, e tantas vezes esquecido, equilíbrio entre regulação e competitividade do mercado;

– este não é o tempo para novas investidas regulatórias num contexto em que o sobrepeso regulatório é já excessivo e prejudicial para o bom desenvolvimento do mercado de capitais e, como consequência, susceptível de reduzir as oportunidades de investimento ao dispor dos investidores, dificultar a circulação de capital, e afectar de forma significativa a obtenção
de financiamento pelas empresas e, entre outros efeitos, retardar as perspectivas de crescimento do espaço europeu.

Consulte a resposta completa da AEM ao Livro Verde em Matéria de Governo de Sociedades aqui